Luizianne realiza Seminário Lei Maria da Penha com especialistas na quarta (12)

A Comissão Mista de Combate à Violência contra a Mulher (CMCVM) realiza na próxima quarta (12), às 9h, um grande seminário para discutir avanços, desafios e perspectivas da Lei Maria da Penha. A atividade foi proposta pela deputada federal Luizianne Lins (PT/CE), relatora da comissão, e marca o encerramento da campanha 16 dias de ativismo pelo fim da violência contra a mulher.

O seminário tem como objetivo conhecer a luta das mulheres; debater a Lei Maria da Penha, a situação dos equipamentos de amparo às agredidas, a atuação do judiciário, o monitoramento da aplicabilidade da lei e também as propostas que tramitam no Congresso Nacional que impliquem alteração da norma.

Para debater o tema, foram convidadas pessoas fundamentais para elaboração e aplicação da lei. Estarão presentes representantes do Consórcio Nacional de ONG’s Feministas; da ONU Mulheres, do Ministério Público Federal, do Instituto Maria da Penha, da Defensoria Pública do DF e do Conselho Nacional de Justiça (confira programação no folder ao final da matéria).

CONCURSO DE VÍDEO – No encerramento do seminário haverá a divulgação e premiação dos ganhadores da 2ª edição do Concurso de Vídeo “1 minuto contra a violência”. Com o tema “Feminicídio, que crime é esse?”, o concurso recebeu 39 inscrições válidas de todo o Brasil. Os vídeos têm duração de até 60 segundos e foram produzidos com câmera de celular. Serão premiadas as três melhores produções; sendo uma eleita pelo júri popular e duas eleitas pelo júri técnico.

SERVIÇO

SEMINÁRIO LEI MARIA DA PENHA

Data: 12/12/2018

Hora: 9 às 18h

Local: Plenário 6, Ala Senador Nilo Coelho, Anexo II, Senado Federal

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PL de Luizianne sobre prevenção de acidentes nas escolas é aprovado em comissão

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A Comissão de Educação da Câmara aprovou nesta quarta (5) projeto de lei que trata da obrigatoriedade do Plano de Prevenção de Incêndio e de Graves Acidentes nas instituições de ensino em todo o território nacional. De autoria da deputada Luizianne Lins (PT/CE), o PL tem o objetivo de dotar estabelecimentos escolares de mais segurança a partir do assessoramento técnico dos Corpos de Bombeiros.

De acordo com a proposta, o alvará de licença para o funcionamento das instituições de ensino só serão emitidos após a aprovação do Plano de Prevenção de Incêndio e de Graves Acidentes pelo Corpo de Bombeiros Militar e, na falta deste, por órgão da Prefeitura Municipal. Além disso, as plantas de risco de incêndio e de graves acidentes serão divulgadas e afixadas nos lugares de circulação das instituições de ensino para facilitar o atendimento operacional prestado pelo Corpo de Bombeiros e pelas demais equipes de emergência.

O projeto foi motivado pelos diversos casos envolvendo acidentes nas instituições de ensino nos últimos anos, em especial, o caso dramático que comoveu o País em outubro de 2017. Naquela data, um homem ateou fogo em uma creche da cidade mineira de Janaúba, provocando a morte de cinco crianças e da professora Heley Abreu. “Heroicamente, Heley Abreu jogou-se no chão, rolou com as crianças e travou uma luta contra o fogo que lhe custou a vida. Como reconhecimento e homenagem ao seu ato de bravura, batizamos esta proposição de Lei Heley Abreu”, justificou Luizianne.

A proposta segue agora para as comissões de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia; Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Acompanhe o trâmite: https://bit.ly/2E33AVW

Luizianne propõe criar CPI para investigar disparos em massa durante campanha eleitoral

luizianne-lins-seguranc3a7a cortadaA deputada federal Luizianne Lins (PT/CE) apresentou nessa segunda (3/12), à liderança do PT na Câmara, a proposta de criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar o esquema de disparos de mensagens em massa nas eleições presidenciais de 2018.

No requerimento submetido à bancada do PT, Luizianne solicita investigar denúncias reveladas pelo jornal Folha de São Paulo sobre suposta fraude envolvendo a prática de atos ilícitos nos disparos em massa por whatsapp. Diante da gravidade dos fatos, a deputada requer apurar se houve favorecimento de candidato por caixa 2; formas de obtenção de dados de usuários e empresas participantes do suposto esquema de disparos para produção de notícias falsas contra o candidato do PT.

CPI – A Comissão Parlamentar de Inquérito é temporária e tem o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por mais 60 para conclusão de seus trabalhos. É criada por requerimento de pelo menos um terço do total de membros da Casa.

Declaração Universal dos Direitos Humanos

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Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal
dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3°
Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11°
1.Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2.Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não
constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.
Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.
Artigo 13°
1.Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2.Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14°
1.Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2.Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15°
1.Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2.Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16°
1.A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2.O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3.A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do
Estado.
Artigo 17°
1.Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade.
2.Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20°
1.Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2.Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21°
1.Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios, públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2.Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3.A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23°
1.Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2.Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3.Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.
4.Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.
Artigo 25°
1.Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2.A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.
Artigo 26°
1.Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2.A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3.Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.
Artigo 27°
1.Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2.Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção
científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29°
1.O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno
desenvolvimento da sua personalidade.
2.No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações
estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3.Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30°
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

Luizianne solicita providências para resolver conflito de terras no Acampamento Zé Maria do Tomé (CE)

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A deputada Luizianne Lins (PT/CE) enviou nesta semana dois ofícios dirigidos ao governador do Ceará, Camilo Santana, e ao diretor-geral do Dnocs, Ângelo Guerra, solicitando providências para solucionar o conflito no Acampamento Zé Maria do Tomé, na Chapada do Apodi, Município de Limoeiro do Norte (CE).

No dia 21 de novembro, o MST informou que havia uma ordem de cumprimento judicial de despejo no Acampamento Zé Maria do Tomé.  Segundo relatos, policiais militares destacados para a operação de reintegração de posse chegaram ao acampamento por volta das 6h50, mas se limitaram a fotografar os integrantes das 150 famílias reunidas no local dispostos a resistir à ação de despejo. No local, havia muitas crianças e jovens.  A operação acabou suspensa, mas a ordem de reintegração permanece válida.

Diante da gravidade da situação, Luizianne solicitou às autoridades locais que sejam adotadas as providências necessárias à intermediação do conflito para evitar possível tragédia e violações dos direitos humanos. Nos ofícios, a deputada pede a execução de um TAC assinado pelo Dnocs em 2010, que garante a destinação de terras do perímetro irrigado para famílias de pequenos agricultores rurais. O TAC nunca foi executado, levando centenas de famílias ao completo abandono.

A ocupação da Chapada do Apodi pelos agricultores sem-terra nada mais é que um movimento de trabalhadores rurais que busca retomar a propriedade para exercer o direito de plantar e garantir o acesso à água. “É fundamental resistir. O perímetro irrigado do Apodi foi construído com dinheiro público e nada mais justo que as famílias que já estão produzindo na terra possam permanecer trabalhando e fortalecendo a agricultura familiar, livre de agrotóxicos”, disse Luizianne.

CHAPADA DO APODI – A região do Vale do Jaguaribe tem sido marcada por uma intensa transformação do seu espaço nas últimas três décadas, a partir de investimentos públicos em infraestrutura hídrica, projetos de irrigação e incentivos fiscais voltados para empresas nacionais e transnacionais de agronegócios.

Essa nova configuração, a partir da década de 1980, ocasionou a expulsão de agricultores familiares e camponeses da Chapada do Apodi, beneficiando empresários do agronegócio. Ou seja, esse movimento econômico provocou a expropriação, expulsão e desmantelamento da produção de cerca de 6 mil famílias da região, que antes produziam alimentos livres de venenos.