A deputada federal Luizianne Lins (PT/CE) solicitou coautoria do Projeto de Lei (PL) nº 1580/2022, de autoria da deputada Maria do Rosário (PT/RS), que dá interpretação autêntica ao §4º do Art. 10 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Pela proposta, a amplitude das coberturas no âmbito da saúde complementar que constam no §4º do Art. 10 da Lei nº 9.656 de 3 de junho de 1998, prevista em norma editada pela ANS, será exemplificativa e não-excludente, quando indicados mediante prescrição ou solicitação fundamentada pelo médico assistente e necessários ao tratamento de enfermidade listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID).
O PL se justifica pela recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 08/06/2022, sobre a mudança do rol exemplificativo para o rol taxativo nos planos de saúde, que gera prejuízos gigantescos à sociedade brasileira no acesso de milhões de pacientes a diversos procedimentos de saúde. Tal mudança não se justifica do ponto de vista econômico, tendo em vista os lucros exorbitantes das empresas que vendem planos de saúde; ou do ponto de vista sanitário, já que cerca de 50 milhões de usuários dos planos de saúde serão afetados. A Constituição Federal impôs ao Estado o dever de garantir a cobertura de saúde da população, assegurando o acesso universal e igualitário da sociedade às ações e serviços para a promoção, proteção e sua recuperação (artigo 196).
Além disso, as ações e serviços de saúde são classificados como de relevância pública (artigo 197). Ademais, conforme normativas do STF, a prestação de serviços de saúde por empresas privadas de forma suplementar ao Sistema Único impõe que elas assumam os riscos decorrentes do negócio. A Suprema Corte frisou na decisão do julgamento do Recurso Extraordinário 597.064, que tanto os custos quanto os riscos serão compartilhados entre o Estado e aqueles que resolverem participar do sistema de saúde (neste caso, os planos de saúde). Logo, caso o contrato entre o plano de saúde e o cidadão preveja a cobertura para determinada doença, espera-se que todo o tratamento também seja incluído e custeado pela seguradora.
“Portanto, demonstra-se que a mudança para o rol taxativo é uma afronta ao Direito à Saúde presente no artigo 6º da Constituição Federal e traz consequências terríveis para a saúde pública de modo geral. Os planos de saúde têm o dever de atender aos interesses dos seus segurados e não deveriam rejeitar o fornecimento de procedimentos com embasamento em questões burocráticas. O direito à saúde se sobressai nessa relação e deveria prevalecer em quaisquer casos”, assinala o texto do PL 1580.