Dispõe sobre o desenvolvimento de aplicativo para dispositivos móveis destinado ao atendimento de mulheres vítimas de violência, em âmbito nacional, e dá outras providências.
Autor: Deputado JOSÉ GUIMARÃES
Relatora: Deputada LUIZIANNE LINS
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 4.276, de 2024, de autoria do Deputado José Guimarães, visa criar um aplicativo para dispositivos móveis, de alcance nacional, que atenda mulheres vítimas de violência em todo o Brasil, com o objetivo de fornecer suporte, informações e recursos para enfrentamento a situações de agressão. De acordo com a proposta, o aplicativo deverá disponibilizar informações sobre os direitos das mulheres, orientações sobre medidas protetivas e mecanismos legais, além de um diretório com contatos de instituições de acolhimento e de assistência social e psicológica. Também deverá apresentar a localização de delegacias especializadas e de outros órgãos competentes, permitindo que as usuárias tracem rotas até essas unidades.
A proposição também determina que a aplicação disponha de um canal simplificado para o registro de ocorrências e para o acionamento das forças de segurança, com a possibilidade de envio de provas, como fotos e vídeos. O aplicativo também deverá permitir a gravação de áudio para captação de som ambiente, com armazenamento dessas gravações em um servidor seguro. Além disso, haverá um recurso para acionamento de contatos de emergência previamente cadastrados, com o envio de mensagens predefinidas em situações de risco, e uma área para depoimentos anônimos, em que as mulheres poderão compartilhar experiências e apoiarem-se mutuamente.
Como funcionalidades exclusivas para as mulheres que possuem medidas protetivas em vigor, o aplicativo incluirá um botão do pânico, que acionará imediatamente as forças policiais, com acesso à geolocalização do dispositivo. Também haverá uma ferramenta de alerta de aproximação de agressores monitorados, que notificará automaticamente a vítima e as autoridades competentes.
O desenvolvimento do aplicativo deverá ser realizado em parceria com os poderes públicos estaduais e municipais, ser acessível e compatível com diferentes plataformas e conter uma versão web com as mesmas funcionalidades. A administração do aplicativo deverá assegurar a proteção dos dados pessoais das usuárias, em conformidade com a legislação pertinente. O projeto também prevê a promoção de campanhas de conscientização sobre a importância do uso do aplicativo, especialmente em áreas vulneráveis. Por fim, a proposta prevê que o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com universidades e centros de pesquisa para o aprimoramento contínuo do aplicativo, buscando inovações tecnológicas que ampliem sua eficácia.
Segundo o autor, o projeto foi inspirado em experiências bem-sucedidas de estados como Ceará, São Paulo, Rio Grande do Norte e Paraíba. Esses estados possuem mecanismos que demonstraram eficácia na prevenção e combate à violência e inspiram a presente proposta a reunir essas práticas em um modelo de alcance nacional.
Conforme descrito na justificativa da proposição, no Ceará, a integração de tecnologias com a rede de proteção à mulher resultou em respostas rápidas a situações de violência, facilitando o acionamento das forças de segurança. O programa “SOS Mulher PB” da Paraíba também conta com ferramentas que permitem o acionamento imediato da polícia, reduzindo o tempo de resposta e a reincidência de casos. Em São Paulo, o programa “SOS Mulher” utiliza a geolocalização para que mulheres com medidas protetivas possam acionar rapidamente a polícia, enquanto, no Rio Grande do Norte, o “botão do pânico” permite comunicação direta com a Central de Monitoramento, inibindo potenciais ataques do agressor.
Considerando todas essas experiências, o autor propõe a criação de uma aplicação de abrangência nacional, que reúna todas as funcionalidades que hoje são disponibilizadas de forma regionalizada. Argumenta que, de acordo com o 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em 2023, houve um aumento de 21,3% do total de medidas protetivas concedidas em relação ao ano anterior, o que indica a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de proteção às mulheres.
A matéria tramita em regime de urgência (art. 155, do RICD) e foi distribuída às Comissões de Ciência, Tecnologia e Inovação; Defesa dos Direitos da Mulher; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD).
É o relatório.
II – VOTO dA RelatorA
O projeto de lei apresentado pelo nobre Deputado José Guimarães tem o objetivo de garantir que mulheres vítimas de violência tenham acesso simplificado e desburocratizado a serviços de apoio e de proteção, criando um ambiente mais seguro e justo ao enfrentamento da situação de agressão. Ao prever a criação de uma ferramenta de facilitação do acesso a informações, a canais de denúncia, a redes de proteção e a funcionalidades de defesa da vítima, a proposição busca preservar o princípio da dignidade humana, amparado pelo art. 1°, inciso III, da Constituição Federal, e o direito à vida, direito fundamental protegido pelo art. 5°, caput, do texto constitucional.
Trata-se de tema de extrema relevância, tendo em vista os dados alarmantes relacionados à violência contra as mulheres no país. De acordo com dados da Rede de Observatórios da Segurança, em 2023, foram registrados 3.181 casos de violência contra a mulher no Brasil, indicando um aumento de 22% em relação aos casos notificados em 2022. Das violências registradas, 586 foram feminicídios. Conforme o Atlas da Violência 2023, na última década, entre 2011 e 2021, mais de 49 mil mulheres foram assassinadas no Brasil.
Entende-se que muitos dos casos mais graves de violência, incluindo a violência letal, poderiam ser evitados, se as vítimas tivessem buscado, prontamente, os canais de apoio e de denúncia dos agressores. Há, no entanto, inúmeros desafios para que a vítima possa efetivamente buscar auxílio, que envolvem a falta de conscientização e de canais seguros e eficazes de acolhimento, proteção e denúncia. A burocracia e a demora para a efetivação da denúncia e para o acesso aos serviços de apoio, incluindo longas filas, falta de informações ou processos complicados, podem levar ao desencorajamento das mulheres para buscar ajuda.
Essa realidade evidencia a urgência de mecanismos eficientes que garantam a segurança das mulheres em situação de risco. Nesse sentido, o aplicativo previsto na presente proposta apresenta-se como uma solução prática e acessível, facilitando a comunicação entre as vítimas e a rede de assistência.
A ferramenta prevista no projeto foi baseada em modelos já testados e aprovados em estados como Ceará, São Paulo, Rio Grande do Norte e Paraíba, cujas iniciativas demonstraram resultados positivos na redução da violência e na agilidade das respostas das autoridades. Ao reunir essas melhores práticas em um aplicativo nacional, o projeto potencializa a eficácia das ações de proteção. A utilização de tecnologia, como geolocalização e um botão de pânico, é uma inovação crucial, permitindo que as mulheres acionem rapidamente as forças de segurança em situações de emergência, aumentando a eficácia da resposta policial e, consequentemente, a proteção imediata. A integração com sistemas de monitoramento de agressores também se destaca como um diferencial substantivo para a prevenção de novos ataques.
O botão do pânico destaca-se como uma medida preventiva importantíssima, que pode salvar vidas e ajudar a criar um ambiente mais seguro para as mulheres em situação de violência. Essa ferramenta revela-se vital em situações de perigo iminente, proporcionando um senso de segurança e controle para as vítimas. Ao saber que existe uma forma de chamar ajuda, reduz-se a ansiedade e o medo e faz que as mulheres encorajem-se e sintam-se mais seguras em suas rotinas diárias.
Destaca-se que o aplicativo não se limita a ser um canal de emergência, mas também se caracteriza como uma plataforma robusta de informação, proporcionando acesso facilitado a dados relacionados aos direitos das mulheres, aos serviços de apoio e a todas as orientações sobre os procedimentos a serem seguidos em situações de violência. Todos esses instrumentos empoderam as mulheres e promovem a sua autonomia e a sua segurança.
Importa também mencionar que o aplicativo deverá contar com uma interface em sítio eletrônico, com as mesmas funcionalidades e recursos de acessibilidade oferecidos pela versão móvel. Essa garantia de que o aplicativo tenha uma versão web significa que mais pessoas poderão acessá-lo, independentemente do dispositivo que utilizam. Isso é especialmente relevante para mulheres que podem não ter acesso a smartphones, mas que podem usar computadores ou tablets. Ademais, algumas mulheres podem ter maior facilidade de navegação em uma interface de computador do que em um aplicativo móvel. Por esses motivos, uma interface web amplia o alcance do serviço, tornando-o mais acessível, inclusivo e eficaz, atendendo às necessidades de todas as mulheres que buscam proteção e apoio em situações de violência.
Ressalte-se que a proteção dos dados pessoais das usuárias é uma prioridade do projeto, uma vez que prevê que informações sensíveis sejam tratadas com segurança, o que é essencial para que as mulheres sintam-se confiantes ao utilizar a ferramenta. Ademais, o projeto prevê parcerias com universidades e centros de pesquisa, assegurando que o desenvolvimento e as atualizações do aplicativo acompanhem as evoluções tecnológicas e as necessidades das mulheres. Essa abordagem inovadora garante que a ferramenta permaneça relevante e eficaz ao longo do tempo.
O projeto de lei em questão não apresenta impacto orçamentário e financeiro, uma vez que o desenvolvimento e a manutenção das soluções tecnológicas propostas poderá ser feito, utilizando-se as estruturas e os recursos disponíveis pelo Poder Público, sem exigência de alocação de recursos adicionais. A viabilização das medidas propostas pode ser realizada por meio de ajustes administrativos ou readequações de recursos orçamentários destinados para uso em tecnologia da informação, sem a necessidade de novos encargos financeiros. Assim, a proposta revela-se compatível com as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e das demais normas que regem as finanças públicas da União.
Ao apoiar este projeto, reafirmamos nosso compromisso com a justiça social e com a garantia da vida e da dignidade das mulheres. Proteger as mulheres contra a violência é uma responsabilidade coletiva, que demanda ações concretas e eficazes.
Diante de todos esses argumentos, é evidente que a aprovação deste projeto de lei é um passo crucial para fortalecer a proteção das mulheres no Brasil. Ele representa uma resposta eficaz e inovadora a um problema social grave, com enorme potencial para transformar e salvar vidas.
II.A – CONCLUSÃO
Ante o exposto, perante a Comissões de Ciência, Tecnologia e Inovação, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.276, de 2024.
No âmbito das Comissões de Defesa dos Direitos da Defesa da Mulher, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.276, de 2024.
Diante da comissão de Finanças e Tributação, somos pela não implicação financeira ou orçamentária da matéria em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária do Projeto de Lei nº 4.276, de 2024.
Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.276, de 2024.
Deputada LUIZIANNE LINS
Relatora
